Inspeção Periódica Obrigatória, tanto a primeira como as subsequentes, tem como prazo limite para a sua realização o dia e o mês correspondentes à matrícula inicial da viatura e deve ser efetuada com a periodicidade determinada na lei.
A inspeção periódica visa confirmar com regularidade a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança dos veículos, de acordo com as suas características originais homologadas, ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada.
Todos os veículos devem ser apresentados às respetivas inspeções até ao dia e mês do registo da matrícula, podendo a primeira inspeção periódica de veículos e as subsequentes serem realizadas durante os 3 meses que antecedem essa data (Decreto-Lei n.º 144/2012).